Regime monofásico de tributação impede créditos de PIS/Pasep e Cofins para postos de combustíveis
Fonte: STJ
No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "o comerciante
varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à
manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a
edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória
(MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte,
em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da
anterioridade nonagesimal".
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os postos sustentavam que a Lei
Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de
PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção
desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a
Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos
compradores finais.
Varejistas estão no fim da cadeia econômica
O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere
o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único
contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do
ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não
têm direito ao aproveitamento de créditos.
"No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo
suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar,
pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do
pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária
é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo
(contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior",
comparou.
De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições
para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica,
incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo;
já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao
aproveitamento de créditos.
Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a
constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o
custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema
1.093).
Alterações legais não mudaram sistemática das contribuições
O relator destacou que a Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal
temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre
a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que
assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a
manutenção dos créditos vinculados.
Em 17 de maio de 2022 – prosseguiu o ministro –, foi editada a Medida Provisória
1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da
validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento
de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de
comercialização de combustíveis.
Ao analisar as alterações legais, o relator concluiu que as normas citadas não
afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a
etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter
créditos dessas contribuições.
REsp 2.123.838.
REsp 2123838
REsp 2124940
REsp 2178164